MG: comitê é criado para ações de recuperação financeira

 MG: comitê é criado para ações de recuperação financeira

 

Decretos e resoluções visam aliviar as despesas dos contribuintes em função do impacto econômico provocado pelo Covid-19. O Governo de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado publicaram no Diário Oficial desta quinta-feira (26/03) uma série de decretos e resoluções que buscam amenizar os impactos econômicos causados pelo coronavírus e aliviar as despesas dos contribuintes, neste primeiro momento. O Decreto 47.896 institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19, que tem por objetivo acompanhar a evolução do cenário de crise provocado pela pandemia e deliberar medidas, dentro das competências do Poder Executivo, para tratar e mitigar as consequências fiscais, econômicas e financeiras.

 

O comitê será formado por secretarias de Estado (Fazenda; Secretaria-Geral; Desenvolvimento Econômico; Governo; Infraestrutura e Mobilidade; Planejamento e Gestão), Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), Fundação João Pinheiro, Agência de Promoção de Investimento e Comércio Exterior de Minas Gerais e, como membros convidados, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio) e Clube de Diretores Lojistas (CDL). Apesar dos esforços locais que estão sendo – e serão – empreendidos, “estados e municípios não podem emitir títulos, contrair dividas. Enfim, quem detém as ferramentas fiscais é o governo federal. Estamos esperando o que a União pode oferecer, em termos de alivio não só para economia, para as empresas e as pessoas, mas também alívio fiscal para estados e municípios”, afirma o secretário de Fazenda de MG, Gustavo Barbosa.

 

Benefícios para empresas – Além da criação do Comitê Extraordinário FIN COVID-19, outras medidas têm como objetivos facilitar a vida dos contribuintes. Confira as principais:

 

Decreto 47.898 = Prorroga por 90 dias a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDT) negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas de 1 de janeiro de 2020 até a data da publicação deste decreto; – Suspende por 90 dias, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa; – Suspende por 90 dias, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do “procedimento exploratório” – que é quando a SEF tem que abrir prazo para o contribuinte fazer o pagamento do débito tributário; – Prorroga por seis meses o prazo para renovação do regime especial do setor de transporte de passageiros, que trata da redução da base de cálculo do ICMS sobre o diesel.

 

Resolução SEF 5.355 = – Adia o prazo – anteriormente marcado para 31/03/2020 – para os postos de combustíveis adotarem a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), a saber: 1 de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000, até o limite máximo de R$ 1.000.000; 1 de dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000.

 

Resolução SEF 5.354 = – Adia de 31/05/2020 para 30/09/2020 o prazo de pagamento da Taxa de Incêndio; – Dá prazo até 03/11/2020 para o pagamento da Taxa de Incêndio para o contribuinte que tenha, até a data de vencimento, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária.

 

Resolução AGE 51 = – Suspende por 45 dias, prorrogável por igual período: controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa; ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto. – Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão se abster de encaminhar seus créditos para inscrição em dívida ativa pelo prazo de 45 dias, prorrogável por igual período; – Ficam excetuados os casos em que há iminência de prescrição dos créditos estatais.

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